- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/03/2018, p. 04/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO MERITÓRIA INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO FIRMADO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. A embargante alega que há omissão quanto a questões de mérito (observância do equilíbrio econômico e atuarial, que regem os planos de previdência, e necessidade de prova pericial), questões estas que nem sequer foram objeto de manifestação, dada a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Neste contexto, o acórdão embargado é claro ao consignar que, firmando-se o aresto do STJ em questão relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso, tal temática não apresentaria repercussão geral, assim como não teria repercussão geral a alegação de afronta ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), consoante entendimento firmado nos Temas 181/STF e 660/STF, respectivamente. 3. Inexiste omissão quanto à matéria de mérito quando esta não foi sequer conhecida, em razão de inadmissibilidade do recurso, a teor da pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 4. "Se os recursos extraordinário e de agravo sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade, incabível o enfrentamento de matéria de fundo trazida no RE" (AI 577.498 ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, publicado no DJ em 24/2/2006). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.084.466/RN, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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