- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Sustenta a parte embargante que o acórdão objeto do recurso especial tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e que por isso o recurso especial deve ser conhecido nesta parte. Alega ainda que a matéria está sobrestada aguardando julgamento do Tema n. 979 nesta Corte. III - O acórdão embargado é claro quanto a análise, no caso dos autos de fundamento eminentemente constitucional pela Corte a quo. Assim, o fato de existirem precedentes e decisão reconhecendo a existência de fundamento infraconstitucional, não altera o contexto específico dos autos. Ademais, não se conheceu do recurso especial. Logo, não é possível aplicar nesta Corte o sobrestamento relativo à matéria tratada no tema 979. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.648.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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