- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 27/03/2018
RECURSO DA ADEMI-BA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. LIMINAR DEFERIDA, POR MAIORIA, PARA IMPOR AO IBAMA O DEVER DE LICENCIAR E FISCALIZAR EMPREENDIMENTOS NOS LOCAIS DA CONTROVÉRSIA. 1. Tribunal julgou a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os embargos infringentes são manifestamente descabidos na espécie, uma vez opostos contra acórdão unânime proferido em apelação contra sentença que extinguira a causa, sem resolução do mérito. Nessas circunstâncias, em que inexistente omissão relevante para o deslinde da causa, não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 2. A concessão de cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela constitui juízo distinto do meritório, porque fundado no mais das vezes apenas na plausibilidade jurídica da tese do postulante e na possibilidade de perecimento do seu direito, inexistindo mérito nesse tipo de decisão, isso vindo a reforçar que, no contexto do julgamento de apelação contra sentença terminativa reformada por unanimidade de votos, o descabimento dos infringentes é incontestável. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 967.633/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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