- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. ART. 530 DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Em face do óbice contido na Súmula 207 do STJ, a decisão agravada não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de interposição de embargos infringentes contra o acórdão que, por maioria de votos, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e a falta de interesse de agir do autor, reformando a sentença para extinguir o processo sem julgamento de mérito. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.113.175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (DJe 07/08/2012), assentou entendimento de que "o art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada." 4. O Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria da asserção, exige o exaurimento da instância recursal com a interposição de embargos infringentes quando o acórdão não unânime, a despeito de tratar de matéria eminentemente processual, como as condições da ação, realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial e enfrenta a matéria de fundo. Precedentes. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem reformou a sentença mérito, em sede de apelação e, para aferir a ilegitimidade ativa do Parquet e a ausência de interesse de agir, procedeu ampla análise nas circunstâncias fáticas e jurídicas da causa, mas, paradoxalmente, extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC/1973. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 410.247/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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