JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando obstar a inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (art. 8º da Lei n. 12.546/2011). Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem decidiu, no caso, pela impossibilidade de exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com fundamentos de natureza constitucional, mais especificamente, a interpretação do conceito constitucional de receita bruta, interpretação da Constituição Federal e precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, tendo-se em vista que a controvérsia foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.982/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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