JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.733/SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973 e Resolução STJ n. 8/2008, firmou a compreensão de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN quando não ocorre o pagamento antecipado da exação. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que não transcorreu o quinquênio legal a ensejar a decadência do direito de constituir o crédito tributário na espécie. Isso porque o ICMS em questão não fora recolhido, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 173, I, do CTN, e não o art. 150, § 4º, do mesmo diploma. 4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e se houve pagamento a menor, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. O óbice estampado na Súmula 7 do STJ impede igualmente a análise do apelo nobre com base na alínea "c" do permissivo constitucional - v.g., AgInt no AREsp 977.035/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/4/2017 e AgRg no AREsp 561.706/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/2/2017. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.247.517/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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