- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 15/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do que dispõe o enunciado sumular nº 52 desta Corte Superior. 2. Caso em que a quantidade e a natureza altamente deletéria das substâncias entorpecentes apreendidas, os objetos recolhidos durante o flagrante - uma prensa hidráulica, aparelhos celulares, cartões magnéticos, identidades falsas, um revólver calibre .38 com numeração suprimida e munição -, bem como as circunstâncias indicativas da existência de associação criminosa entre os denunciados, são fatores que, somados, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, demostrando que a manutenção da prisão preventiva do ora recorrente justifica-se, sendo realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. O fato do réu ostentar outros registros criminais em seu desfavor, inclusive por tráfico e associação para o narcotráfico, reforça a necessidade da prisão ante tempus, porquanto evidenciada sua contumácia delitiva e a real possibilidade de reiteração em caso de soltura. 4. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 86.141/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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