- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA PRÁTICA DO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido os delitos, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 4. Caso em que o paciente está sendo acusado de integrar, juntamente com outros dezenove agentes, inclusive um adolescente, de forma estável, permanente e organizada, associação criminosa voltada o tráfico de entorpecentes nas cidades de Viradouro/SP e de Terra Roxa/SP, tendo a função de vendedor da droga. Consta ainda que o volume de drogas negociado pela organização poderia render até R$ 8.000,00 diários. 5. Não merece acolhimento o pleito de extensão de benefício quando, analisadas as circunstâncias do caso, verifica-se que o paciente não está na mesma situação fático processual do corréu. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.264/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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