JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar, como cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. 2. Não há falar em falta de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva do paciente, pois as instâncias ordinárias concluiriam pela necessidade da segregação cautelar destacando as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante (o carro em que paciente estava empreendeu fuga por ocasião da abordagem policial, sendo preso após perseguição), a quantidade de droga apreendida no veículo que trafegava junto, no momento da abordagem (926,72 kg) e a contradição no depoimento prestado, fatos que revelam a necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto evidenciam a periculosidade concreta do agente. 3. O paciente não faz jus à prisão domiciliar, pois conforme ficou consignado no acórdão impugnado [...] não restou comprovado que a mãe da criança esteja impedida de deles cuidar. Além disso, no caso em tela, não foi produzida prova no sentido da inexistência de qualquer outro familiar (avós, tios, etc) que pudesse auxiliar na guarda das crianças ou no sustento da família. 4. Ordem denegada. (HC n. 407.101/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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