- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SEQUESTRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO, COM 5 RÉUS, COM PATRONOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INÚMEROS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese negativa de autoria por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o recorrente responde a outras ações penais, inclusive, por homicídio duplamente qualificado e (ii) pelo modus operandi empregado (o recorrente e outros três corréus, bloquearam a passagem do carro das vítimas, ordenando que as mesmas saíssem do veículo, e efetuaram disparos de arma de fogo contra as três vítimas do homicídio. Na sequência retiraram a última vítima do veículo e levaram-na para o carro dos réus onde a mantiveram amordaçada todo o tempo. Na fuga, ao serem surpreendidos por uma viatura da polícia, ainda trocaram tiros com os policiais). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade e, do que se têm nos autos, eventual retardo na instrução, decorre (i) da complexidade do feito que conta com 5 réus, com procuradores diversos, e 4 vítimas; (ii) da necessidade de expedição de cartas precatórias e citatórias; (iii) do manejo de inúmeros pedidos de liberdade provisória e de transferência dos réus de presídio; (iv) da mudança de advogados e (v) do pedido de novo interrogatório de um dos réus. Outrossim, conforme informações atualizadas, extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, a instrução criminal já se encaminha para o seu encerramento, já tendo sido apresentadas as alegações finais pela defesa dos réus. 6. Recurso improvido. (RHC n. 76.025/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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