JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS. PROVIDÊNCIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegada falta de indícios suficientes de autoria não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Segundo entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 3. Hipótese em que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase um ano e meio, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, que possui quatro réus, apura inúmeros delitos graves (três homicídios qualificados) e houve a necessidade de remoção do recorrente preso em outro Estado da Federação, além da condição de foragido de um dos réus, o que, por ora, impede o acolhimento do alegado excesso de prazo na custódia cautelar sustentado pela defesa. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 100.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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