- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/04/2018, p. 18/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXACERBADA VIOLÊNCIA INCLUSIVE CONTRA CRIANÇA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é meio inadequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria, ante a impossibilidade de revisão do contexto fático-probatório. Destaque-se que as instâncias ordinárias salientaram a existência de prova testemunhal, reconhecimento pessoal e exame papiloscópico que indicam a participação do recorrente na empreitada criminosa, o que afasta a alegação de falta de fundamentação neste ponto. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do grupo criminoso que tomou de assalto a residência de uma família no intuito de subtrair determinados bens, agindo com exacerbada violência contra os moradores, inclusive crianças, chegando a efetuar disparos de arma de fogo contra aqueles que tentaram resistir, não atingindo o resultado morte, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.. A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. O processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito com quatro réus, com advogados diferentes, em que se apura a prática de latrocínio tentado, praticado em concurso de agentes. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Recurso desprovido. (RHC n. 94.361/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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