- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS. REDIMENCIONAMENTO DE PENA BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA. CASSADA A LIMINAR E PEDIDO DE EXTENSÃO. I - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16). II - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada. III - Na hipótese, quanto aos pleitos referentes ao redimensionamento da pena base e reconhecimento da continuidade delitiva, impossível a análise dos temas, uma vez que não foi colacionado aos autos o v acórdão objurgado, peça imprescindível à apreciação da controvérsia. Habeas corpus parcialmente conhecido e nesta parte, ordem denegada. Cassada a liminar e o pedido de extensão anteriormente deferidos. (HC n. 423.514/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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