- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DESCRITOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONTINUIDADE DELITIVA. INCREMENTO DA PENA EM 1/5. PRÁTICA DE QUATRO CONDUTAS TÍPICAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No caso, a peça acusatória afirmou que o paciente submeteu a ofendida à prática de diversos atos libidinosos entre os anos de 2010 e 2011, caracterizados por beijos lascivos e carícias em seu corpo, tendo, ainda, em uma oportunidade, iniciado a introdução do seu pênis na genitália da vítima. Na sentença, por outro lado, o Juízo de 1º grau, após ter procedido ao exame do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, entendeu que o ora paciente infringiu o tipo penal do art. 217-A do CP por quatro vezes. 3. O crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, essenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a vulnerabilidade da vítima. Para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendida qualquer prática diversa da conjunção carnal revestida de conotação sexual. 4. Não se cogita da ausência de descrição, na denúncia, de três das quatro condutas delituosas pelas quais o paciente foi condenado, pois os atos libidinosos diversos da conjunção carnal aos quais a menor de 11 anos de idade foi submetida subsumem-se ao tipo penal do crime do art. 217-A do CP, sendo descabida a alegação de ofensa ao princípio da correlação. 5. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. A dosimetria da pena revela-se benéfica ao réu, por ter limitado o aumento da reprimenda pela continuidade delitiva a 1/5, conquanto tenha sido reconhecida a prática de quatro crimes de estupro de vulnerável pelo réu. 7. Writ não conhecido. (HC n. 425.755/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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