- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIMES CONSUMADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DESCRITAS. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUMENTO DA PENA PELOS QUATRO CRIMES NA FRAÇÃO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. O Colegiado de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial, reconheceu a existência de provas da materialidade e da autoria delitivas, impondo ao ora paciente a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional semiaberto, pela prática de quatros crimes de estupro de vulnerável, os quais foram perpetrados antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação do art. 213 do Código Penal. 4. Conquanto tenha sido atribuída ao réu a autoria de diversos atos libidinosos anteriores ao primeiro delito de estupro, os quais poderiam ser enquadrados no tipo penal previsto no vetusto art. 214 do CP, a sua condenação baseou-se apenas nas conjunções carnais às quais a criança foi submetida, tendo havido a descrição das demais condutas atentatórias à dignidade sexual como forma de contextualizar os fatos. 5. As condutas delitivas pelas quais o réu foi condenado foram descritas na denúncia, na qual foi declinado o lapso temporal e as demais circunstâncias dos crimes, o que afasta a ocorrência de ofensa ao princípio da correlação. 6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes e da data do cometimento dos delitos. No caso, o conjunto probatório evidencia que o paciente submeteu a vítima a incontáveis atos libidinosos e a quatro conjunções carnais no período de 1 ano, não sendo possível inferir qualquer ilegalidade na sua condenação pela prática de mais de um delito. 7. Não obstante a melhor técnica assinale que a sanção corporal correspondente a cada delito praticado em continuidade delitiva deva ser definida individualmente, para que só depois seja procedido ao aumento de uma delas, se idênticas, ou da maior delas, caso diversas, in casu, descabe falar em vício do acórdão, pois foram observadas as diretrizes do art. 59 do CP, sem que o réu tenha suportado qualquer prejuízo, máxime por terem sido as penas dos crimes fixadas no mínimo legal, dada a inexistência de circunstâncias judiciais e legais a serem valoradas nas três fases do procedimento dosimétrico. Decerto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 8. O acórdão impugnado reconheceu a prática de quatro delitos de estupro consumados pelo paciente, nos termos da redação anterior do art. 213 do CP, sendo despiciendo perquirir qual seria o patamar de redução de cada uma das penas se o iter criminis não houvesse sido integralmente percorrido. 9. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 10. Writ não conhecido. (HC n. 422.976/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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