JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. VÍTIMA DE TENRA IDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a maior culpabilidade do paciente no fato de a vítima contar com apenas 6 anos de idade, circunstância que, apesar de causar maior repulsa e, de fato, tornar a ação mais reprovável, configura elementar do tipo penal, o qual já possui a pena aumentada em relação ao crime descrito no art. 213 do Código Penal, por se tratar de abuso sexual cometido contra menor de 14 anos. Com isso, resta demonstrado indevido bis in idem, devendo ser afastada a fundamentação utilizada para majorar a pena-base a título de culpabilidade. 5. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 6. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória. 8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. (HC n. 439.164/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/05/2018

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3 NÃO JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhe…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 01/03/2018

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. CRIMES CONSUMADOS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES DESCRITAS. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUMENTO DA PENA PELOS QUATRO CRIMES NA FRAÇÃO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/04/2018

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ATOS LIBIDINOSOS NO PERÍODO DE QUASE SEIS ANOS. WRIT NÃO CONHECID…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 04/06/2019

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESVALOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS DELITIVAS. AUMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 11/02/2020

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MÉTODO CONSECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.