JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
02/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na hipótese vertente, percebe-se que a Corte de origem indeferiu o pedido de indulto formulado em benefício do paciente em razão do cometimento de falta grave fora do período previsto no Decreto. 3. Com efeito, na espécie, a falta disciplinar foi praticada pelo reeducando em 18/7/2016, portanto, posteriormente à publicação do referido regramento. 4. Assim, não estando essa hipótese prevista no mencionado diploma legal como impeditiva da concessão do benefício, restou configurado o constrangimento ilegal. 5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e determinar, em consequência, ao Juízo das Execuções Criminais a reapreciação do pedido de indulto formulado pelo paciente, desconsiderando como empecilho à concessão do benefício a falta grave posterior à publicação do Decreto Presidencial n. 8.615/2015. (HC n. 429.996/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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