- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO (ART. 5º). IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015 obsta a concessão de indulto aos apenados que tiverem cometido falta grave nos dozes meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do referido regramento. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 490.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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