- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL, APESAR DE PROVOCADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO EXAMINOU PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal a quo, apesar de provocado em sede de embargos de declaração, não examina ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 2. No caso, a parte ora agravada suscitou suposta contradição/obscuridade no tocante às cláusulas de não concorrência, sendo mister do eg. Tribunal a quo examinar o tema, especialmente porque tal discussão não poderia ser analisada em sede de recurso especial, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, em especial o contrato de franquia entabulado pelos ora litigantes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 825.974/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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