JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 1022, II, do CPC/15, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante ao reconhecimento da validade da cláusula de não concorrência e confidencialidade, demanda, no caso em apreço, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Quanto à alegada violação ao artigo 355 do CPC/15, tal questão não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, tampouco constou dos aclaratórios opostos pela recorrente, carecendo do necessário prequestionamento e constituindo indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.173.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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