- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2018, p. 09/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROFESSORA ESTADUAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pela ora agravada em desfavor do Estado de Mato Grosso, em razão de acidente ocorrido no desempenho de sua função de professora. Sustenta que, em decorrência da queda, provocada por um de seus alunos, sofreu fratura no fêmur e passou por dois procedimentos cirúrgicos, que resultaram em sequelas permanentes, com encurtamento da perna esquerda. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "a Escola Estadual ao oferecer uma atividade recreativa, em local que prescinde de cuidados especiais, um clube recreativo, cabia à administração pública, no mínimo zelar de forma eficaz pela integridade tanto dos alunos quanto dos professores, fato que não ocorreu". Ressaltou que, "ainda que não fosse reconhecida a responsabilidade do apelante sob este prisma, não se pode olvidar que a apelada sofreu o acidente no desempenho de sua função de professora, o que sem sombra de dúvida, também caracteriza acidente de trabalho que deve ser indenizado". Concluiu, assim, estarem "presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva (falta de adoção de medidas preventivas) e o resultado (acidente), não há que se falar em ausência de nexo de causalidade tampouco, reconhecer caso fortuito". Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, concluiu pela razoabilidade do valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) -, considerando que, "em decorrência do acidente, teve que se submeter a 02 (duas) cirurgias, permaneceu por (02) dois anos em tratamento, inclusive fora de sua residência, ficou privada de movimentos, e do exercício de sua profissão". Com efeito, o quantum fixado não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.216.837/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)
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