- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 11/04/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONVOCAÇÃO PARA POSSE DE CANDIDATO APROVADO. INDENIZAÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2015 e REsp. 1.103.682/RS, Rel. Min. ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015. 2. Ocorre que, o caso dos autos se diferencia da jurisprudência acima citada, uma vez que não trata de discussão acerca da aprovação em concurso público, mas de erro no procedimento de investidura da candidata durante o exame pré-admissional, uma vez que, desacertadamente, atestou-se que a candidata não era portadora de deficiência física. Assim, não há que se afastar o direito à indenização reconhecido pela Corte de origem. 3. Agravo Interno do Distrito Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.430.882/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018.)
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