- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência do Código Civil de 1916, vintenário, conforme seu artigo 177. Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de acordo com os artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028 desse diploma legal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.089.653/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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