- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 03/10/2019
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) é, na vigência do Código Civil de 1916, vintenário, conforme seu artigo 177. Tal prazo foi reduzido para três anos com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de acordo com os artigos 206, § 3º, inciso IV, e 2.028 desse diploma legal" (AgInt no AREsp n. 1.089.653/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 5/4/2018), o que ocorreu no caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.173.239/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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