- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 05/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 05/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TESES RECURSAIS: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA; E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ QUE OBSTOU A COBERTURA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O AGRAVO FOI CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFENDE O AGRAVANTE: A OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão ao agravante, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão relativa à mudança da causa de pedir foi apreciada pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobre a má-fé do autor, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.198.573/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
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