- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2018, p. 04/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art. 206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se falar em prescrição do pleito indenizatório. 2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.053.871/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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