- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2016
- Data de publicação
- 20/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2016, p. 20/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DECRETO DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece acolhida alegada vulneração do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais por ato ilícito, decorrentes do afastamento temporário da recorrente do curso de especialização, incide o prazo prescricional do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes. 3. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 875.550/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016.)
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