- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO CORRESPONDENTE A 22,12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto, mediante escalada, de bem avaliado em R$ 150,00 - o que representa 22,12% do salário mínimo vigente à época dos fatos - praticado por réu reincidente, ainda que restituído o bem à vítima, não enseja a aplicação do princípio da insignificância, porquanto não se pode considerar como de lesividade mínima e reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 397.900/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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