- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 100,00. APROXIMADAMENTE 18,6% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O furto de bem avaliado em R$ 100,00 - aproximadamente 18,6% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, não pode ser considerado como inexpressivo. 3. A restituição do bem subtraído à vítima não enseja na aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.566.225/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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