- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, II, DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A desobediência a ordem de agente penitenciário enquadra-se no inciso VI do art. 50 c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. Inviável o acolhimento do pleito de desclassificação da conduta praticada, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, com base na lei de regência, que os atos praticados configurariam falta grave. Assim, a desclassificação para falta média ou leve, ou mesmo o reconhecimento de sua atipicidade, demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, o que não se admite no writ. 3. É idônea a fundamentação utilizada por Juízo das Execuções que, para decretar o perdimento de 1/3 dos dias remidos, destaca as consequências da falta grave, que trouxe subversão à ordem e à disciplina no estabelecimento prisional, infringindo além do artigo 50, VI (desobediência), o artigo 50, I, ambos da LEP, causando ainda considerável atraso nas atividades rotineiras da penitenciária e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança naquele local, circunstâncias suficientes para justificar a fração aplicada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 399.813/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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