- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 20/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A AGENTE CARCERÁRIO. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais" (HC n. 377.551/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017). 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos que restou configurada a referida falta disciplinar grave, rever esse entendimento a fim de aferir a atipicidade da conduta ou sua desclassificação para infração de natureza média demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 403.125/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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