- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEGUIDA IMEDIATAMENTE POR SENTENÇA. SEM DESPACHO DE CITAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO DO JUÍZO. DEMORA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIÁRIO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. II - Contra a decisão, o Município de Maceió interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 174 do CTN e 219 do CPC/1973. III - Sustentou, em síntese, que é indevida a decretação de prescrição, considerando que o feito executivo foi ajuizado dentro do prazo quinquenal, que houve culpa exclusiva do Poder Judiciário em relação à citação do executado, situação que atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ, tendo em vista que o Juízo singular nem sequer proferiu despacho citatório. IV - Nesta Corte, não se conheceu do recurso diante da incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, tanto às alegações pela alínea a, quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão da decisão, tendo em vista o não enfrentamento da questão relativa à ausência de despacho do juiz que ordena a citação. Aponta que a referida argumentação constou expressamente de seu recurso especial. V - De fato a parte embargante, em seu recurso especial, formulou argumentação no sentido de que não haveria despacho inaugural do juiz para citação do executado. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos para afastar a omissão apontada, devendo se dar efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração. VII - No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas entendeu ter ocorrido o fenômeno da prescrição ordinária (também chamada de "prescrição direta"), considerando que foram contados mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o primeiro ato do Juízo da execução, qual seja, a sentença de extinção do feito. Foi decidido, ainda, não ser aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ . VIII - Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, entendeu que se cogitava de prescrição direta ou ordinária, não tendo ocorrido as hipóteses de interrupção do art. 174 do CTN, ou seja, a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005). IX - Esse entendimento, assentado pelo Tribunal de origem, afronta, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição, sendo aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ. X - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão apontada e dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.855.468/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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