- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CPC/1973. TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL. PRECLUSÃO. I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. II - Contra a decisão, o Município de Maceió interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/1980. III - Sustentou, em síntese, que é indevida a decretação de prescrição, considerando que o feito executivo foi ajuizado dentro do prazo quinquenal, que houve culpa exclusiva do Poder Judiciário em relação à citação do executado, situação que atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ, tendo em vista que o Juízo singular nem sequer proferiu despacho citatório. IV - Nesta Corte, não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade. Interposto agravo interno, a decisão foi mantida. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante a existência de documento idôneo para a comprovação da tempestividade na ocasião da interposição do agravo interno. V - De fato a parte embargante comprovou, juntamente com a petição de agravo interno, por documento hábil, a tempestividade do recurso. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos para determinar o afastamento da intempestividade, passando a analisar o recurso especial. VII - No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas entendeu ter ocorrido o fenômeno da prescrição ordinária (também chamada de "prescrição direta"), considerando que foram contados mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o primeiro ato do Juízo da execução, qual seja, a sentença de extinção do feito. Foi decidido, ainda, não ser aplicável o Enunciado Sumular n. 106/STJ . VIII - Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário, entendeu que não se cogitava de prescrição intercorrente, e sim de prescrição direta ou ordinária, não tendo ocorrido as hipóteses de interrupção do art. 174, I, do CTN, ou seja, a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005). IX - Esse entendimento, assentado pelo Tribunal de origem, afronta, contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses em que o despacho citatório ainda não foi proferido, é incabível falar em ocorrência de prescrição, sendo aplicável, por analogia, o Enunciado Sumular n. 106/STJ. X - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e ser dado provimento ao recurso especial, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.857.315/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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