JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. Isso não impede o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando as razões apresentadas no agravo em recurso especial não guardam relação com os fundamentos adotados pela decisão agravada. 3. A falta de manifestação da Corte de origem acerca da tese jurídica contida no art. 334 do CPC/73 atrai o óbice contido na Súmula 282/STF. 4. Reconhecer a ausência do interesse de agir, na presente hipótese, demandaria a incursão no contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para se entender pela exclusão da recorrente da cadeia de consumo, demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 7. Infirmar a conclusão do Tribunal local quanto ao reconhecimento da má-fé da empresa agravante enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 439.161/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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