- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente entre dois coletivos. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material, na modalidade danos emergentes, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que incontestável o nexo de causalidade entre o acidente e o dano material suportado pelo autor, conforme apurado pela perícia técnica. Não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ na espécie, pois, para o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento de que inexistem danos materiais, uma vez que não houve comprovação das alegações da parte autora, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. 3. Tampouco comparta afastamento o óbice da Súmula 284/STF, acerca do dissídio jurisprudencial. O recurso especial exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie. A indicação dos artigos 371 e 373 do CPC foi relativa à pretensão recursal de inexistência de comprovação dos danos materiais, não tendo sido indicado nenhum dispositivo legal no tocante ao suposto dissídio jurisprudencial. 4. Também deve ser mantida a incidência da Súmula 13/STJ, uma vez que os acórdãos selecionados para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial são provenientes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de modo que não são aptos a ensejar a análise do dissídio, ante o óbice contido na Súmula 13/STJ, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.112/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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