- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. ILEGALIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 426.876/PE, que não foi conhecido por esta Turma em 6/2/2018. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. 3. Embora o HC 426.876/PE não tenha sido conhecido pela Turma, as ilegalidades apontadas pela defesa foram devidamente analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, contudo, não se constatou no caso. 4. A alegação de ilegalidade no aditamento da denúncia não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 93.610/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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