JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. A aventada inépcia da peça vestibular, que não teria narrado suficientemente a participação do recorrente, tampouco demonstrado que tinha o domínio dos fatos nela descritos, já foi alvo de deliberação por esta colenda Quinta Turma no julgamento do RHC 93.565/RJ, tratando-se, portanto, de simples reiteração de pedido, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito anteriormente deduzido. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO 1. A alegada falta de provas de autoria em desfavor do acusado, que não teria ciência ou domínio sobre os ilícitos apurados, não foi alvo de deliberação pela Corte Federal no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos, cabíveis. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 102.066/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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