- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. INDUVIDOSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido, analisando detidamente os autos, mediante o exame do instrumento contratual e dos documentos acostados, concluiu ser induvidosa a prestação de serviços pela autora e não comprovada a exceptio non adimpleti contractus pela demandada, mantendo a procedência do pedido monitório, com a constituição do título judicial. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 226.235/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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