- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRES AS PARTES, ENTENDEU PELA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/08/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido, em Ação Monitória ajuizada pela parte ora agravante, na qual postula a condenação da parte agravada ao pagamento de valores devidos a título de contrato de locação de máquinas e equipamentos de terraplanagem. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). V. No caso, afastar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à aplicação do princípio exceptio non adimpleti contractus, demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. VI. O dissídio jurisprudencial suscitado não foi devidamente comprovado, pois (a) "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ); (b) a parte agravante deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados; e (c) o óbice da Súmula 7/STJ também incide, no ponto referente à apontada divergência. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.206.401/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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