- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2018, p. 20/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria realizar nova interpretação das cláusulas contratuais e derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, de modo a afastar a conclusão a respeito de se tratar de fiança, procedimento inviável a esta Corte Superior ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AgRg no AREsp n. 129.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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