- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRESSÃO DE SEGURANÇAS NO INTERIOR DE CASA NOTURNA. ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. QUANTUM REPARATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, o valor da indenização por danos morais, já reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é exorbitante e nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, conforme fartamente explicitado ao longo do feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.166.727/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.