- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 07/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que foi acusada sem provas de ter danificado um sofá da recorrente, tendo sido, em razão disso, impedida indevidamente a deixar a casa noturna e encaminhada sem justo motivo a uma delegacia após ter sido acionada a Polícia Militar. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.478/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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