- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 07/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado para solução da controvérsia, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela legalidade do procedimento administrativo, consignando expressamente que houve a dupla notificação, tanto para a defesa prévia quanto para o recurso administrativo, nos termos dos arts. 280, VI, e 281 do CTB, bem como das Súmulas 127 e 312 do STJ, deixando o agravante, contudo, transcorrer o prazo sem qualquer impugnação. 4. Na fase de homologação do auto de infração, a autoridade de trânsito cinge-se a verificar a regularidade formal do ato administrativo, não sendo exigida motivação específica no tocante a todos os requisitos legais para a sua validação. 5. Se o auto de infração expõe as razões de fato e de direito que levaram o agente público à lavratura do ato e a parte interessada, apesar de devidamente notificada, não apresenta nenhuma defesa ou recurso, não há que se exigir da autoridade administrativa novas justificativas para a imposição da penalidade. 6. A alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, bem como a análise da Resolução n. 149/2003-CONTRAN, ato normativo que não está compreendido na expressão "lei federal', de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Carta Magna. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 742.956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 7/5/2018.)
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