- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 728.484/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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