- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 02/05/2018
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR. REGIME MISTO DE REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. REQUISITOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte possui o entendimento de que, se o óbito do instituidor da pensão (ex-combatente) tiver ocorrido entre a data da promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei n. 8.059/1990 (entre 05/10/1988 e 04/07/1990), deve ser adotado regime misto de reversão, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis n. 3.765/1960 e 4.242/1963, bem como que o art. 53 da ADCT, ao prever a concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao "dependente", não revogou por completo as referidas leis, de modo que deve ser considerado como dependente (de que trata o dispositivo constitucional) aquele herdeiro do instituidor que preencha os requisitos previstos na Lei n. 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos. 3. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise dos requisitos previstos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.234.007/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/5/2018.)
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