- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 25/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada diante da gravidade concreta do delito denunciado. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses referentes à negativa de autoria e a nulidade em razão da ausência de individualização da conduta do acusado na denúncia, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que tais matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. O alegado excesso de prazo na formação da culpa se encontra superado diante da superveniência do julgamento da presente ação penal, restando prejudicada a análise do mandamus, quanto ao ponto. 4. Caso em que o recorrente restou condenado por roubo duplamente majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, porque, juntamente com o corréu e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram bem móvel da vítima, circunstâncias que denotam a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 82.023/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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