- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRIPLO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HISTÓRICO CRIMINAL. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação do excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que tal tema não foi objeto de análise e deliberação pelo Colegiado local ao exarar o aresto recorrido, circunstância que inviabiliza sua análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente fundamentada, nos moldes dos arts. 312 e 315, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes de roubo denunciados, com destacado modus operandi empregado no contexto fático-processual, e pela periculosidade social do agente, com risco de reiteração delitiva. 3. Na hipótese, a necessidade e adequação da custódia cautelar está justificada, sobretudo, na salvaguarda da ordem pública, porquanto perpetrados pelo acautelado três crimes de roubo, contra vítimas diferentes, com utilização de arma de fogo de uso restrito, in casu, pistola semiautomática, calibre .40, de propriedade da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com 3 (três) munições intactas e um carregador, em concurso de agentes, com participação de adolescente supostamente corrompido, além da extrema violência empregada contra uma das vítimas, que teve subtraído seu celular quando anunciado o roubo e encostada a aludida arma em sua cabeça, em direção à qual os agentes ainda efetuaram dois disparos no momento da fuga, circunstâncias que inviabilizam, de per si, a alvitrada liberdade provisória. 4. A hostilizada segregação cautelar restou justificada ainda, em função da periculosidade social do agente que, além de seu envolvimento em atos infracionais, responde a outra ação penal por suposto crime de tráfico de drogas, hipótese apta a demonstrar o fundado risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis do acautelado, como residência fixa, não têm o condão de revogar a prisão cautelar decretada, se há nos autos outros elementos suficientes a demonstrar sua necessidade e adequação. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 86.180/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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