JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DETERMINANDO QUE O ENTE ESTATAL ASSUMA O PROGRAMA SOCIOEDUCATIVO MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE CONFLITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E TAXATIVIDADE DO ART. 2o. DA LEI 8.437/1922. MEDIDA LIMINAR SATISFATIVA (ART. 1o., § 3o. DA LEI 8.437/1992). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido liminar de Tutela Antecipada, ajuizado pelo Município de PERDIZES/MG contra o ESTADO DE MINAS GERAIS para obrigá-lo a assumir o programa socioeducativo municipal de internação de adolescentes em situação de conflito. 2. A norma invocada pelo Ente Estatal, para esquivar-se da ação, tem sua incidência apenas em sede de Mandado de Segurança e de Ação Civil Pública, não devendo se dar interpretação ampliativa ao comando normativo elencado no art. 2o. da Lei 8.437/1992 nos casos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, como na espécie. 3. O método interpretativo ampliativo exige lacuna legal, inexistente na norma regente, neste caso. Sob esse ponto de vista, a interpretação ampliativa, como deseja o Ente Federativo, alargaria sobremaneira as prerrogativas legais à Fazenda Pública e as transmudaria em verdadeiros privilégios processuais, alterando as forças que regem as relações processuais civilistas existentes. 4. O art. 2o. da Lei 8.437/1992 é norma cogente taxativa, visto que todas as hipóteses de aplicação do dispositivo em referência são numerus clausus, ou seja, circunscreve, de maneira taxativa, dentre as elencadas pela própria lei de regência. 5. Não há cominação de qualquer tipo de sanção ou nulidade em caso de descumprimento da obrigação do art. 2o. da Lei 8.437/1992, a despeito da sua força cogente, mesmo nas hipóteses de incidência. 6. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, não houve prejuízo pela inobservância do comando contido no art. 2o. da Lei 8.437/1992, e a justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da legislação protetiva da Criança e do Adolescente (obrigatoriedade de transferir ao Poder Executivo do Estado os programas de internação e semiliberdade, após um ano da publicação da Lei 12.594/2012), demonstra-se acertada, pois o atraso da prestação jurisdicional poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao interesse público. 7. Referente à violação ao art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992, o qual prevê o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), a reversibilidade da medida liminar concedida, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp. 156.853/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.8.2016; REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013; e AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011. 8. Recurso Especial do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (REsp n. 1.559.531/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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