JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
13/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 13/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. No caso em comento, a denúncia traz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas perpertradas pelos supostos agentes, que, em tese, configuram crimes (artigos 157, caput, 158, caput, 288, parágrafo único, 316, caput, c/c os artigos 29 e 69, todos do CP), e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4. Outrossim, esta Corte Superior de Justiça admite a denúncia de caráter geral, quando for ação criminosa com múltiplos agentes e condutas (ou que), por sua própria natureza, deve ser praticadas em concurso - como na hipótese em concreto, em que os acusados, conforme consta da inicial acusatória, "se associaram para a prática de CRIMES, em especial, crimes de CONCUSSÃO, EXTORSÃO e ROUBO, para tanto, todos se faziam passar por Policiais Civis" -, na medida em que, em tais hipóteses, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. Precedentes. 5. Nesse contexto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal passível de correção, não merecendo prosperar a irresignação no que se refere ao trancamento prematuro da persecução penal por inépcia da denúncia posto descritos fatos e circunstâncias necessários ao exercício do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo descabido o nível de detalhamento perseguido, por somente se mostrar viável durante a instrução processual. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 131.085/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
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