- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ARTS. 480 E 481 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO DE SOCIEDADE POR CONTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI N. 8.620/1993. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Inadequada a tese relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) e da Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade nem afastamento dos dispositivos legais suscitados, mas apenas a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que o "redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias" (AgRg no Ag 1.394.554/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/6/2011). 4. Esta Corte Superior, por ocasião da apreciação do REsp 1.153.119/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aderiu à orientação da Suprema Corte e reconheceu que "não é possível redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com vistas à cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral" (AgRg no AREsp 831.298/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.322.494/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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